- 1 -Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal, será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
- 2 -Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022