- 1 -As delegações regionais são classificadas de tipo 1 e 2, por despacho do director-geral, tendo em conta o volume de residentes ou necessidades específicas do serviço.
- 2 -As delegações regionais são chefiadas por um chefe de delegação.
- 3 -Por conveniência de serviço nas localidades em que exista uma delegação regional e posto de fronteira ou posto misto, o chefe da delegação poderá assegurar a gestão dos postos de fronteira ou misto ali existentes.
Artigo 50.º — Tipo de delegações regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 240/2012 - 1.ª Série(06/11/2012)
Original
Em vigor de 16/10/2000 a 06/11/2012