- 1 -Os postos de fronteira são classificados em tipo 1, 2 e 3, em função do respectivo movimento de fronteira.
- 2 -São postos de fronteira de tipo 1 os seguintes que se integram na Direcção Central de Fronteiras:
- a)O posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa;
- b)O posto de fronteira do porto de Lisboa.
- 3 -São postos de fronteira de tipo 2 os seguintes:
- a)Os postos de fronteira dos Aeroportos do Porto, Faro e Funchal;
- b)O posto de fronteira do porto de Leixões.
- 4 -Os restantes postos de fronteira já existentes à data da publicação do presente diploma, são de tipo 3.
Artigo 52.º — Classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 240/2012 - 1.ª Série(06/11/2012)
Original
Em vigor de 16/10/2000 a 06/11/2012