Aos postos mistos de fronteira incumbe o desenvolvimento, na zona fronteiriça, da cooperação luso-espanhola no âmbito das competências do SEF, designadamente na luta contra a imigração ilegal e infracções com ela relacionadas, execução das medidas resultantes da aplicação do acordo de readmissão entre Portugal e Espanha, prevenção e repressão da criminalidade transfronteiriça.
Artigo 55.º — Atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 240/2012 - 1.ª Série(06/11/2012)
Original
Em vigor de 16/10/2000 a 06/11/2012