- 1 -Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA.
- 2 -Para além do previsto no número anterior, o director-geral pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem.
- 3 -O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o director-geral pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija.
- 5 -Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.
Artigo 60.º — Uso de fardamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022