Artigo 60.º
Uso de fardamento
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal da carreira de investigação e fiscalização durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e postos mistos de fronteira, fica obrigado ao uso do respectivo fardamento.
- 2 -Para além do previsto no número anterior, o director-geral pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem.
- 3 -O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o director-geral pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija.
- 5 -Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.