Artigo 62.º
Utilização de meios de transporte
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
- 2 -Os Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.