- 1 -As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes fixam anualmente, por despacho, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.
Artigo 62.º — Utilização de meios de transporte
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022