- 1 -O recrutamento para os cargos de chefe de departamento, coordenador de gabinete e subdirector regional é feito, por concurso, de entre inspectores superiores ou inspectores licenciados de, pelo menos, nível 2 ou funcionários, que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de chefe de divisão.
- 2 -O recrutamento para o cargo de subdirector de direcção central será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.
- 3 -O recrutamento para os cargos de chefe de departamento e subdirector regional de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação e controlo de fronteira, será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.
Artigo 67.º — Chefe de departamento, coordenador de gabinete, subdirector de direcção central e subdirector regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2022
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
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