- 1 -O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do serviço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior será definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública o horário normal da prestação de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho por turnos.
- 3 -O serviço no SEF pode ser assegurado em regime de piquete e de prevenção de acordo com regulamentação a aprovar conjuntamente pelo Ministro da Administração Interna, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 8.º — Serviço permanente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022