- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento de prova numismática (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
Artigo 4.º — Espécimes numismáticos
Vigente desde: 22/09/2001
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Em vigor desde 22/09/2001