- 1 -O património bem como os direitos e as obrigações de natureza estritamente patrimonial da extinta CNCDP são afectos, independentemente de quaisquer formalidades, ao Ministério da Cultura, sendo posteriormente afectos aos respectivos serviços e organismos por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -Os veículos automóveis afectos à extinta CNCDP são devolvidos ao Ministério das Finanças para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.
Artigo 3.º — Património
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002