Artigo 15.º
Comercialização
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 3 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não se considera existir comercialização sempre que a oferta de unidades de participação tenha exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais.