- 1 -Os OIC dissolvem-se por:
- a)Decurso do prazo por que foram constituídos;
- b)Decisão da entidade gestora fundada no interesse dos participantes;
- c)Deliberação da assembleia geral de participantes, nos casos aplicáveis;
- d)Caducidade da autorização;
- e)Revogação da autorização;
- f)Cancelamento do registo, dissolução, ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções, se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
- 2 -O facto que origina a dissolução e o prazo para liquidação:
- a)São imediatamente comunicados à CMVM e publicados pela entidade gestora, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
- b)São publicados pela entidade gestora, assim que for notificada da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1;
- c)São objecto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras.
- 3 -A dissolução produz efeitos desde:
- a)A publicação, nas situações da alínea a) do número anterior;
- b)A notificação da decisão da CMVM, nas situações da alínea b) do número anterior.
- 4 -Os actos referidos no número anterior determinam a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação.
Artigo 19.º — Dissolução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013