Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM
Instrumentos financeiros derivados
Instrumentos do mercado monetário
Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
É aprovado o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, que é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Regime transitório
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
- 1 -As empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
- 2 -...
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras um novo artigo 199.º-I, com a seguinte redacção:
Artigo 199.º-I
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
- 1 -Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com as especificidades que constam dos números seguintes.
- 2 -O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
- a)Os n.os 3 a 5 do artigo 16.º só são aplicáveis quando a sociedade gestora seja filial de empresa-mãe com sede em país não membro da Comunidade Europeia;
- b)O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:
- i)Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
- ii)Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
- iii)Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
- c)No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, é substituída pela referência à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio;
- d)O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 38.º, a fundamentação da decisão de recusa deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses.
- 4 -Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, de 15 de Dezembro, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002.
- 5 -Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002.
- 6 -As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para os efeitos do presente diploma, são equiparadas a empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março
Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Administração dos fundos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.
- 2 -A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.
- 4 -(Anterior redacção do n.º 3.)
- 5 -(Anterior redacção do n.º 4.)
Artigo 10.º
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
- a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;
- b)No excedente - 0,1%.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, um novo artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor liquido global dos FCR que administrem:
- a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;
- b)No excedente - 0,1%.
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Regulamentação
O disposto no artigo anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, das portarias e de outros regulamentos necessários à execução do regime jurídico anexo.
Âmbito de aplicação e definições
Espécie e tipo
Tipicidade
Forma
Denominação
Domicílio
Unidades de participação e acções
Autonomia patrimonial
Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.
Participantes
Direitos dos investidores e participantes
Autorização e constituição
Recusa da autorização
A CMVM pode recusar a autorização quando:
Caducidade da autorização
A autorização do OIC caduca:
Revogação de autorização
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
Comercialização
Alterações
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Transformação
Os OICVM harmonizados não podem ser transformados em OICVM não harmonizados ou em outros OIC.
Fusão e cisão
Os OIC podem ser objecto de fusão e cisão nos termos definidos em regulamento.
Dissolução
Liquidação, partilha e extinção
Regime aplicável
Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza, com as especificidades constantes do presente capítulo.
Participantes, unidades de participação e capital
Assembleias de participantes
Duração
Subscrição de unidades de participação
Recusa de autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIC fechados geridos pela mesma entidade gestora.
Revogação da autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a constituição do OIC.
Liquidação, partilha e extinção
O reembolso das unidades de participação ocorre no prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
Entidades gestoras
Remuneração
Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
Deveres gerais
Conflito de interesses e operações proibidas
Princípios
Entidades subcontratadas
Informação
Depositários
Remuneração
O exercício da actividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.
Deveres dos depositários
Entidades comercializadoras
Deveres das entidades comercializadoras
Auditores
Valores mobiliários
Instrumentos financeiros elegíveis
Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do artigo 1.º;
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente decreto-lei, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto;
Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de OIC;
Índices financeiros
Técnicas e instrumentos de gestão
Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
Endividamento
As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
Limites por entidade
Limites por OIC
Limites em derivados
Limites por grupo
Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
Limites de OICVM de índices
Limites de OICVM fechados
A composição da carteira dos OICVM fechados obedece ao disposto nas secções I e II do presente capítulo, com as seguintes especificidades:
Situações excepcionais
Encargos e receitas
Princípio de valorização
A carteira do OICVM é avaliada ao seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento.
Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação
Participações qualificadas
Operações proibidas
Documentos constitutivos
A entidade gestora elabora, para cada OICVM por si gerido, os seguintes documentos constitutivos:
Prospectos
Prospecto simplificado
Prospecto completo
O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.
Regulamento de gestão
Alterações aos documentos constitutivos
Relatórios e contas dos OICVM
Divulgação
Contabilidade
Meios de publicação
Composição da carteira
A entidade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada OICVM, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos de regulamento.
Rendibilidade e risco
As medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM comercializados em Portugal são calculados e divulgados nos termos definidos em regulamento.
Dever de comunicação sobre transacções
Direitos de voto
As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções da carteira dos OICVM que gerem, nos termos a definir em regulamento.
Subscrição e resgate
Comissões
Suspensão
Comercialização em Portugal
Comercialização no estrangeiro
Agrupamentos
OIC garantidos
Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Sociedades de investimento mobiliário
Denominação e espécie
Acções
Capital social e património
Fundos próprios
Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
Autorização e constituição
Caducidade da autorização
Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Gestão
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras
Depositário
Aquisições proibidas por conta das SIM
Regulamento de gestão
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
Assembleia de accionistas
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.
Dissolução
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Supervisão
Regulamentação
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
Apresentação sintética do OICVM:
Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído;
Identificação dos compartimentos, se existirem;
Depositário;
Auditor;
Grupo financeiro.
Informações relativas aos investimentos:
Definição sintética dos objectivos do OICVM;
Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe;
Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro;
Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
Informações de carácter económico:
Regime fiscal;
Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;
Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM;
Informações de carácter comercial;
Modalidades de aquisição de unidades de participação;
Modalidades de resgate de unidades de participação;
Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis;
Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos;
Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação.
Informações adicionais:
Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
Identificação da autoridade de supervisão;
Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais;
Data de publicação do prospecto.
Data do prospecto.
Informações relativas ao OICVM:
Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
Data de encerramento das contas;
Identificação do auditor do OICVM;
Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes;
Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira;
Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;
Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação.
Informações relativas à entidade gestora:
Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora;
Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela.
Evolução histórica dos resultados do OICVM.
Perfil do investidor a que se dirige o OICVM.