Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza, com as especificidades constantes do presente capítulo.
Artigo 21.º — Regime aplicável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013