O reembolso das unidades de participação ocorre no prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
Artigo 28.º — Liquidação, partilha e extinção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013