- 1 -Podem ser entidades gestoras de OIC:
- a)As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;
- b)Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
- 2 -O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos.
- 3 -A CMVM pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora se houver acordo do depositário e os documentos constitutivos do OIC o permitirem.
- 4 -A entidade gestora e o depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.
- 5 -A entidade gestora e o depositário indemnizam os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente:
- a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OICVM;
- b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
- c)Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 29.º — Entidades gestoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013