Artigo 30.º
Remuneração
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.
- 2 -Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade:
- a)A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
- b)As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento;
- c)Outras como tal estabelecidas em regulamento.