- 1 -O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.
- 2 -Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade:
- a)A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
- b)As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento;
- c)Outras como tal estabelecidas em regulamento.
Artigo 30.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013