Artigo 31.º
Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão de um ou mais OIC.
- 2 -No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente:
- a)Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
- i)Seleccionar os activos para integrar os OIC;
- ii)Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
- iii)Exercer os direitos relacionados com os activos dos OIC;
- b)Administrar os activos do OIC, em especial:
- i)Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
- ii)Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
- iii)Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
- iv)Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC;
- v)Proceder ao registo dos participantes;
- vi)Distribuir rendimentos;
- vii)Emitir e resgatar unidades de participação;
- viii)Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
- ix)Conservar os documentos;
- c)Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere.
- a)Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, domiciliados ou não em Portugal.
- 4 -Em cumulação com a actividade de gestão de OICVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as seguintes actividades:
- a)Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos enumerados na secção B do anexo da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio;
- b)Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior.
- 5 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer a actividade referida na alínea b) do número anterior se estiverem autorizadas ao exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.
- 6 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de:
- a)Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e
- b)Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.