O exercício da actividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.
Artigo 39.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013