Artigo 42.º
Deveres das entidades comercializadoras
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
- 2 -As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.