- 1 -As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
- 2 -As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.
Artigo 42.º — Deveres das entidades comercializadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013