- 1 -São considerados índices financeiros os índices que:
- a)Sejam suficientemente diversificados, de modo a que:
- i)A composição do índice seja tal que os movimentos de preço ou as actividades de negociação relativas a um activo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
- ii)Quando o índice seja composto por activos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 53.º;
- iii)Quando o índice seja composto por activos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição tenha uma diversificação equivalente à prevista no artigo 53.º;
- b)Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
- i)O índice medir o desempenho de um grupo representativo de activos subjacentes de forma relevante e adequada;
- ii)O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a reflectir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
- iii)Os activos subjacentes ser suficientemente líquidos, permitindo a reprodução do índice pelos utilizadores;
- c)Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
- i)O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos activos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
- ii)Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exactas.
- a)Sejam suficientemente diversificados, de modo a que:
- 2 -São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros.
Artigo 45.º-B — Índices financeiros
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