- 1 -São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 47.º — Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/09/2013