Artigo 47.º
Operações fora de mercado regulamentado
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas por conta dos OICVM só podem ser efectuadas fora desse mercado nos casos em que daí resulte uma inequívoca vantagem para os participantes, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que a respectiva cotação, ou noutras situações definidas em regulamento.
- 2 -As operações referidas no número anterior são objecto de registo especial organizado pela entidade gestora.
- 3 -A entidade gestora não pode efectuar as operações referidas no n.º 1 quando envolvam valores integrados em carteiras sob a sua gestão.