Artigo 50.º
Limites por OIC
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
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- 1 -Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de OIC previstas na alínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 3 -Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos artigos 49.º, 51.º e 52.º