- 1 -Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de OIC previstas na alínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 3 -Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos artigos 49.º, 51.º e 52.º
Artigo 50.º — Limites por OIC
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013