- 1 -A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade.
- 2 -A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
- 3 -Não podem fazer parte de um OICVM mais de:
- a)10% das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
- b)10% das obrigações de um mesmo emitente;
- c)25% das unidades de participação de um mesmo OICVM;
- d)10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
- 4 -Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado.
- 6 -O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de:
- a)20% das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
- b)50% das obrigações de um mesmo emitente;
- c)60% das unidades de participação de um mesmo OICVM.
Artigo 59.º — Participações qualificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013