Artigo 6.º
Domicílio
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
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- 1 -Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora.
- 2 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede e administração efectiva em Portugal.