- 1 -Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora.
- 2 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede e administração efectiva em Portugal.
Artigo 6.º — Domicílio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013