Artigo 63.º
Prospecto simplificado
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
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- 1 -O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele constitui parte integrante.
- 2 -O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua eventual tradução.