- 1 -O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele constitui parte integrante.
- 2 -O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua eventual tradução.
Artigo 63.º — Prospecto simplificado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013