Artigo 66.º
Alterações aos documentos constitutivos
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As alterações aos documentos constitutivos estão sujeitas a aprovação prévia da CMVM, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido ou do envio de elementos complementares, entrando em vigor até 5 dias úteis após a aprovação da CMVM ou o decurso do prazo referido.
- 2 -As alterações constantes no n.º 4 consideram-se tacitamente indeferidas, se a CMVM não notificar a decisão à entidade gestora no prazo referido no número anterior.
- 3 -Excluem-se do disposto no n.º 1, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e entrando em vigor no momento da comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
- a)Alteração da denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
- b)Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
- c)Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
- 4 -Os participantes são informados, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à entidade gestora, da aprovação da CMVM, nos termos definidos em regulamento, das alterações de que resulte:
- a)Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM;
- b)Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;
- c)Modificação da política de rendimentos;
- d)Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora.
- 5 -As alterações referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a aprovação pela CMVM.
- 6 -Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações.