- 1 -As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
- a)Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
- b)Órgãos sociais da entidade gestora;
- c)Inclusão de novas entidades comercializadoras;
- d)Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
- e)Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
- f)Actualização de dados quantitativos;
- g)Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
- 3 -Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:
- a)Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;
- b)Modificação da política de rendimentos;
- c)Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
- d)Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.
- 4 -As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações.
Artigo 66.º — Alterações aos documentos constitutivos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/09/2013