Artigo 70.º
Meios de publicação
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
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- 1 -Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações impostas por este diploma são efectuadas através de um dos seguintes meios:
- a)Sistema de difusão de informação da CMVM;
- b)Meio de comunicação de grande divulgação em Portugal;
- c)Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados com sede em Portugal.
- 2 -Nos casos em que a publicação ou divulgação se efectue através de um dos meios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a entidade gestora envia à CMVM cópia no prazo de três dias após a mesma.