- 1 -Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações impostas por este diploma são efectuadas através de um dos seguintes meios:
- a)Sistema de difusão de informação da CMVM;
- b)Meio de comunicação de grande divulgação em Portugal;
- c)Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados com sede em Portugal.
- 2 -Nos casos em que a publicação ou divulgação se efectue através de um dos meios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a entidade gestora envia à CMVM cópia no prazo de três dias após a mesma.
Artigo 70.º — Meios de publicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013