Artigo 76.º
Comissões
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições fixadas nos documentos constitutivos.
- 2 -O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respectivas alterações.