- 1 -Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da CMVM.
- 2 -A entidade gestora comunica previamente à CMVM a suspensão referida no número anterior.
Artigo 77.º — Suspensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013