- 1 -Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
- 2 -Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.
- 3 -Os agrupamentos de OICVM têm um prospecto completo único e um prospecto simplificado único, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
Artigo 80.º — Agrupamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013