- 1 -A constituição de SIM depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º
- 2 -As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 81.º-F — Autorização e constituição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Aditado