- 1 -As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
- 2 -Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
- 3 -As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada.
- 4 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
- 5 -As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A denominação e sede da sociedade;
- b)As condições de substituição da entidade gestora;
- c)A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
- d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
- e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
- f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
- g)As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
- h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
- i)O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
- j)O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
- l)O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
- m)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 81.º-H — Gestão
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