- 1 -O título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Serviços de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário».
- 2 -Os artigos 199.º-A, 199.º-B e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
- 1 -As empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
- 2 -...
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 3.º — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013