Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2013. Ver a versão consolidada
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.