- 1 -São criados os seguintes benefícios adicionais:
- a)Participação financeira em 100 % da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;
- b)Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de (euro) 100, por cada período de dois anos;
- c)Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de (euro) 250, por cada período de três anos.
- 2 -Os benefícios adicionais incidem apenas sobre a parcela não comparticipada ou reembolsada.
- 3 -A participação financeira do Estado nos benefícios adicionais é efectuada por reembolso.
Artigo 2.º — Benefícios adicionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2024
Decreto-Lei n.º 37/2024 - 1.ª Série(28/05/2024)
Original