Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
Benefícios adicionais
Condições para a atribuição dos benefícios adicionais
Obrigações dos beneficiários
Para beneficiarem das participações financeiras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos:
Atribuição e processamento dos benefícios adicionais
Pagamento dos benefícios adicionais
Monitorização
Regulamentação
Simplificação de procedimentos
Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde, são criados procedimentos alternativos desmaterializados, ajustados à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que obviem ao pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.