Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde, são criados procedimentos alternativos desmaterializados, ajustados à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que obviem ao pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 7.º-B — Simplificação de procedimentos
AditadoVigente desde: 04/11/2020
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2020
Decreto-Lei n.º 94/2020 - 1.ª Série(03/11/2020)