- 1 -A assistência ao recluso só pode ser prestada por ministros do culto cuja qualidade seja certificada e credenciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Sob proposta do director do estabelecimento prisional, o director-geral dos serviços prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial emitida para o efeito pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à Igreja Católica, observando-se, neste caso, os seguintes procedimentos de credenciação:
- a)Os ministros da Igreja Católica são designados para prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de quem dependem no exercício da sua actividade pastoral, mediante documento que ateste aquela qualidade;
- b)Os colaboradores que auxiliem na assistência aos ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica.
Artigo 13.º — Credenciação
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009