- 1 -A solicitação referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser feita por qualquer meio, desde que de forma expressa.
- 2 -A assistência é preferencialmente solicitada no momento do ingresso no estabelecimento prisional, sem prejuízo de poder ser solicitada em qualquer momento posterior.
Artigo 5.º — Forma
Vigente desde: 23/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009